Açores lideram violência domestica

Os Açores lideram a classificação nacional, onde ninguém quer ficar em primeiro, a de incidentes de violência doméstica. O paraíso nem sempre é o que parece. As autoridades açorianas receberam no ano passado uma queixa de violência doméstica de nove em nove horas. a polícia recebeu, no último ano, um total de 939 denúncias (mais 28 por cento do que no ano anterior) deste tipo de crime, praticado entre familiares que habitam o mesmo espaço.
Em 2000 houve 504 denúncias, perfazendo em média 1,4 crimes a cada 24 horas e, em 2005, em termos médios, verificou-se uma denúncia de um crime de violência doméstica em aproximadamente cada nove horas. Entre 2000 e 2005, o número de casos denunciados às autoridades policiais aumentou 86 por cento. Alberto Peixoto relacionou o crescente número de casos denunciados com o facto de se terem multiplicado as estruturas de apoio às vítimas nos últimos anos.
Nos últimos cinco anos, as situações mais denunciadas referem-se a ofensas à integridade física simples, ameaças e injúrias, que representam entre 90 e 95 por cento do total da violência doméstica praticada nos Açores. De acordo com um estudo divulgado, 10,6 por cento da população açoriana admite a existência de violência doméstica no seio da sua família de origem, surgindo a ilha do Pico como o local “onde mais é reconhecida” a sua existência, atingindo os 21,3 por cento dos inquiridos. De acordo com o estudo efectuado, na última posição surge a mais pequena ilha dos Açores, o Corvo, com cerca de 400 habitantes, onde “ninguém admite a existência de tal facto”.

Saber reconhecer a violência psicologica e o abuso emocional

Todos sabemos que a violência verbal e da violência psicológica geralmente não envolvem marcas físicas,mas no entanto originam problemas emocionais, cognitivos e comportamentais muito sérios .

Este tipo de abuso caracteriza-se pela ausência ou inadequação de suporte afetivo e pelo não reconhecimento das necessidades emocionais do menor, de uma forma intencional e persistente. Os insultos verbais, a humilhação, a ridicularização, a desvalorização, a hostilização, a indiferença, a discriminação, as ameaças, a rejeição, a culpabilização, as críticas e o abandono temporário são apenas alguns exemplos da forma como o abuso emocional se manifesta.

Quem sofre este tipo de acção por parte de outrem geralmente sofre, ou passa a sofrer de uma  dependência emocional que revela ser  um tipo de patologia emocional e de relacionamentos, relacionada com uma experiência comportamental patológica alteradora do estado de humor. Geralmente leva a padrões disfuncionais repetitivos de insatisfação, insegurança, infelicidade e rejeição, de vergonha e culpa, baixa auto estima, isolamento, raiva e ressentimento e dependência. Da violência psicologica a violencia fisica vai um minimo passo. Por isso na verdade, PODE-SE EFECTIVAMENTE MORRER POR CAUSA DO AMOR A OUTREM.

Chamo a sua atenção para se a sua relação exibe alguns destes sinais, e não tem de ser cumulativos, ou seja, não e necessário a presença de todos para estar a viver uma relação com violencia psicolologica ou abuso emocional:

  • Vive em função da própria relação. Não restam energias para outros compromissos.
  • Sofre de limites débeis nas fronteiras do ego.
  • Sofre de abuso físico e/ou emocional.
  • È totalmente incapaz de terminar a relação.
  • Tem medo de tomar risco saudáveis e resistência exacerbada à mudança. Sente uma ameaça constante.
  • Sofre limitações na evolução/desenvolvimento individual.
  • A sua verdadeira intimidade é percepcionada como uma ameaça. Sente-se exposto e vulnerável.
  • Existe uma obrigação de entrar em  jogos psicológicos  – vitima, salvador e perseguidor.
  • Falta de espontaneidade na troca de afectos
  • Depende do outro para se sentir completo, seguro e equilibrado.
  • Procura “milagres” externos para resolver problemas na relação
    Desenvolver expectativas irreais que levam a fazer tudo para as conseguir , incluindo a humilhação.
  • Depende do outro quanto à própria auto-afirmação e vigor
  • Sente constantemente sentimentos de abandono, solidão e extrema insegurança na relação.
  • Vivencia muitas vezes situações de ansiedade, depressão, excitação, culpa e baixa auto-estima.
  • Existem constantes comportamentos manipuladores/controle (jogos de poder) de forma a manter a desigualdade na relação.

SE SOFRE DESTAS SITUAÇÕES E NÃO CONSEGUE TERMINAR SOZINHO/A COM O PROBLEMA PROCURE AJUDA EXTERNA ATRAVES DE AMIGOS OU PELOS CANAIS DISPONIVEIS DAS INSTITUIÇÕES DISPONIBILIZADAS NESTA PAGINA.

Veja os seguintes videos para uma melhor compreensão da situação  relatada :

 RECONHECER OS 10 SINAIS DE VIOLÊNCIA E ABUSO PSICOLOGICO

RECONHECER AS CARACTERISTICAS DE QUEM PRATICA VIOLÊNCIA PSICOLOGICA

RECONHECER OS SINTOMAS FISICOS E PSICOLOGICOS DE VIOLENCIA  EMOCIONAL

RECONHECER AS MENTIRAS E FRASES USADAS PARA O CONTROLO E VIOLÊNCIA

SE RECONHECE ALGUM DESTES SINAIS ESTA NA HORA DE TOMAR UMA INICIATIVA PARA SE SALVAR DESSA SITUAÇÃO. PROCURE AJUDA .

O Impacto de um encontro com um assassino

Imaginem um encontro frente a frente com o assassino de dos vosso filho? Imaginem  um encontro com o violador da vossa filha?  Depois de um crime a vitima , caso sobreviva, e a familia sentem-se num paradigma de medo , dor e sem poder sobre a situação. Um encontro directo e dirigido com o agressor volta a restituir a vitima o poder sobre a sua propria vida. Veja os exemplos nos videios seguintes :

 

Definição de Vitima

 A vítima é um dos elementos que compõe o objecto da moderna criminologia como também o delito, o delinquente e o controle social. Actualmente a vítima vem ganhando um espaço muito importante em nosso ordenamento jurídico brasileiro, o que faz pensar em mudanças nos institutos legais por parte dos doutrinadores e legisladores.

É inquestionável o valor que o estudo da vítima possui hoje para a Ciência total do Direito penal. A vítima passou por três fases principais na história da civilização ocidental. No início, fase conhecida como idade de ouro, a vítima era muito valorizada, valorava-se muito a pacificação dos conflitos e a vítima era muito respeitada. Depois, com a responsabilização do Estado pelo conflito social, houve a chamada neutralização da vítima. O Estado, assumindo o monopólio da aplicação da pretensão punitiva, diminuiu a importância da vítima no conflito. Ela sempre era tratada como uma testemunha de segundo escalão, pois, aparentemente, ela possuía interesse directo na condenação dos acusados. E, por último, da década de cinquenta para cá, entramos na fase do redescobrimento da vítima, onde a sua importância é sob um ângulo mais humano por parte do Estado .

No que diz respeito, ao momento adequado para o estudo da vitimologia, cumpre analisar as considerações feitas por Garcia Pablos Molina apud Valdenia Brito Monteiro (2002, p. 230):

“O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminologistas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: O Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infractor, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civil material e processual. A Criminologia tampouco tem mostrado sensibilidade pelos problemas da vítima do delito, pois centra seu interesse exclusivamente na pessoa do delinquente. O sistema legal define com precisão os direitos – o status – do infractor (acusado), sem que referidas garantias em favor do presumido responsável tenha lógico correlato uma preocupação semelhante pelos da vítima.”

Assim, na definição do Vocabulário Jurídico a palavra “vítima” vem do latim victima, geralmente entende-se toda a pessoa que é sacrificada em seus interesses, que sofre um dano ou é atingida por qualquer mal. E sem fugir ao sentido comum, na linguagem penal designa o sujeito passivo de um delito ou de uma contravenção. É assim o ofendido, o ferido, o assassinado, o prejudicado, o burlado.

Para Maria Helena Diniz, a vítima para o Direito Penal é o: 1. Sujeito passivo do crime. 2. Aquele contra quem se perpetrou o delito ou contravenção.

Nessa trilha de pensamento, Edgard de Moura Bittencourt sustenta que:

“O conceito de vítima se estende, pois, a vários sentidos: o sentido originário, com que se designa a pessoa ou animal sacrificado à divindade; o geral, significando a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso; sentido jurídico-geral (grifo nosso), representando aquele que sofre directamente a ofensa ou ameaça ao bem tutelado pelo Direito, jurídico-penal-restrito, designando o indivíduo que sofre directamente as consequências da violação da norma penal; e, por fim, o jurídico-penal-amplo, que abrange o indivíduo e a comunidade que sofrem directamente as consequências do crime”.

Interessante observar o que Lélio Braga Calhau, no âmbito conceitual do significado do vocábulo “vítima”. Para eles existem três definições conceituais fundamentais para a compreensão da vítima: a primeira é a literária ou a gramatical, a segunda a vitimológica e a terceira a jurídica. No entendimento literário ou gramatical, ele trás o ensinamento de Antonio Scarance Fernandes. Reflecte, a partir do sentido etimológico, os significados que o vocábulo vítima apresentou na evolução. São mencionadas duas fontes principais, vindas do latim. Derivaria ela de vincire, que significa atar, ligar, referindo-se aos animais destinados ao sacrifício dos deuses após a vitória na guerra e que, por isso, ficavam vinculados, ligados, atados a esse ritual, no qual seriam vitimados. Adviria o vocábulo de vincere, que tem sentido de vencer, ser vencedor, sendo vítima o vencido, o abatido. Fala-se ainda no terceiro vigere, que quer dizer vigoroso, ser forte.

Já na definição vitimológica, existiu uma pequena imprecisão em alusão ao conceito de vítima dado por Mendelsohn. Nesse sentido ressaltou Krchhoff apud Lélio Braga Calhau,  que “[...] na perspectiva de Mendelsohn, por ele denominada de universal, foi abrangido todo tipo de vítima, vítimas de natureza, da tecnologia, do meio ambiente, do trânsito, da energia cósmica. Esse dificultou um desenvolvimento no estudo das vítimas”.

Uma advertência final afigura-se-nos imprescindível. Segundo Lélio Braga Calhau  sobrepujado essa indefinição, adveio a vitimologia, trazendo novas perspectivas sobre a participação da vítima para a ocorrência do delito e sem dúvida uma das mais importantes, o instituto da reparação do dano causado à vítima do delito.

Por último, a definição da vítima no âmbito jurídico a definição do aspecto jurídico da vítima também tem as suas dificuldades, haja vista as limitações que se realizem por se utilizarem conceitos nas normas jurídicas . Didacticamente, explica Guilherme de Souza Nucci na sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas (2008, p. 1017) que:

“Vítima” é o sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa que teve o interesse ou o bem jurídico protegido directamente violado pela prática da infracção penal. Denomina-se, também ofendido. Deve ser ouvido, sempre que possível, durante a instrução, a fim de colaborar com o apurar da verdade real, valendo a oportunidade, inclusive, para indicar provas e mencionar quem presuma ser o autor do delito”.

Convêm registar, ademais, algumas definições dadas por estudiosos da literatura especializada sobre a Victimologia:

1. A definição de Benjamin Mendelsohn: Para ele a vítima “é a personalidade do indivíduo ou da colectividade na medida em que está afectada pelas consequências sociais de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada, físico, psíquico, económico, político ou social, assim como do ambiente natural ou técnico”.

2. Já Paul Separovic: define a vítima como sendo “qualquer pessoa física ou moral, que sofre como resultado de um desapiedado desígnio, incidental ou acidentalmente”.

3. Para Luis Rodrigues Manzanera: “vítima é o indivíduo ou grupo que sofre um dano, por ação ou por omissão, própria ou alheia, ou por caso fortuito”.

A Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso do Poder traz consigo o conceito de “vítima”:

 

“1. Entendem-se por “vítimas” as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

2. Uma pessoa pode ser considerada como “vítima”, no quadro da Declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e qualquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O termo “vítima” inclui também, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.”

Nesse ambiente, inclusive, vale a referência da Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de Novembro de 1985 a respeito da definição de vítima:  

“Pessoa que, individual ou colectivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados – Membros, incluída a que prescreve o abuso de poder”.

João Farias Júni, define a vítima como “qualquer pessoa que sofra infaustos resultados, seja de seus próprios actos, seja dos actos de outrem, seja de influxos nocivos ou deletérios, seja de factores criminosos, ou seja do acaso”.

Entre os grupos de estudiosos sobre a vítima, podemos incluir Edgard de Moura Bittencourt autor do livro Vítima que ensina os diferentes sentidos empregados no conceito de vítima:

1. Sentido originário, com que se designa a pessoa ou animal sacrificado à divindade;

2. O geral, significando a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso;

3. O jurídico-geral, representando aquele que sofre directamente a ofensa ou ameaça ao bem tutelado pelo Direito;

 4. O jurídico-penal-restrito, designando o indivíduo que sofre directamente as consequências da violação da norma penal, e, por fim; 5. O sentido jurídico-penal-amplo, que abrange o indivíduo e a comunidade que sofrem directamente as consequências do crime.

Entendemos que vítima é aquela pessoa que sofre algum tipo de dano, seja ele de ordem física, moral, económica e psicológica. A vítima ainda é tratada com menos interesse para a sociedade como o “criminoso”, “infractor” ou “delinquente” é tratado no sistema penal, com mais rigor e com a anuência da comunidade clamando por aplicações de sanções severas e urgentes.

O que a Justiça Restaurativa não é…

A Justiça restaurativa não é principalmente sobre perdão ou reconciliação 

O perdão ou a reconciliação às vezes são os resultados de processos restaurativos (geralmente, quando as desculpas foram recebidas), mas eles não são o objetivo e não deve haver a expectativa de tais resultados em nenhum caso em especial. 

 

A justiça restaurativa não é mediação 

 

No contexto da Nova Zelândia os processos restaurativos normalmente envolvem um facilitador, uma reunião entre a vítima e o infrator com as pessoas pertinentes que lhe dão apoio, e freqüentemente com a presença de um ou mais representantes de comunidade. Embora existam vários pontos paralelos entre a justiça restaurativa no contexto criminal e a mediação ou a resolução de disputas alternativas no contexto civil, a vítima e o infrator não estão envolvidos na resolução de uma “disputa”. Como o Howard Zehr aponta, a linguagem neutra da mediação pode confundir ou até mesmo ser ofensiva em muitos casos. 

 

A justiça restaurativa não é primeiramente pensada para reduzir a reincidência (infrações repetidas) 

 

Embora existam bons motivos para acreditar-se que as abordagens da justiça restaurativa reduzirão as taxas de criminalidade, e há alguma pesquisa útil a este respeito, esse não é o motivo para programas de justiça restaurativa serem mantidos. A redução da reincidência é um subproduto, mas a justiça restaurativa é feita em primeiro lugar, porque é a coisa certa ser feita. As necessidades das vítimas devem ser abordadas, os infratores devem ser encorajados a assumir responsabilidades, os afetados pela infração devem estar envolvidos no processo, independentemente do fato dos infratores terem êxito e reduzirem sua reincidência.  

 

A Justiça restaurativa não é um plano ou programa em especial 

 

A justiça restaurativa é uma abordagem para tratar os efeitos do crime, e não um programa específico. Como será visto, os processos restaurativos podem resultar em formas diversas e fazer uso de diferentes programas. Todos os modelos estão até certo ponto ligados a uma cultura, assim a justiça restaurativa precisa ser construída de baixo para cima, por comunidades que dialoguem avaliando suas necessidades e recursos e apliquem os princípios às suas próprias situações. A justiça restaurativa não é um mapa, mas seus princípios podem ser vistos como uma bússola que aponta uma direcção. 

 

A Justiça restaurativa não visa principalmente crimes comparativamente menores ou infratores primários 

 

 

Em alguns países, a justiça restaurativa foi introduzida somente para ofensas secundárias ou como uma forma de desvio para infratores primários. A Nova Zelândia tem uma experiência maior com a justiça restaurativa do que a maioria dos países e ela mostrou que as abordagens restaurativas podem ter o maior impacto em casos mais graves. Quanto maior o dano feito, maior a necessidade de cura para todos os afetados. Um tipo de conferência restaurativa (conferências de grupo familiares) funciona para jovens na Nova Zelândia desde 1989. Todos os crimes, excepto o homicídio, podem ser enviados para conferências de grupos familiares. A primeira conferência restaurativa para adultos foi realizada em 1994 e, desde então, diversas iniciativas para adultos foram realizadas, de maneira alguma limitadas a infrações menores. O piloto atual do Departamento de Tribunais, em operação em quatro varas, cobre infrações moderadamente sérias, incluindo, por exemplo, roubo qualificado. (A violência doméstica está excluída do piloto, principalmente por causa de preocupações sobre as vítimas serem coagidas a entrar em acordo.) 

 

A Justiça restaurativa não é um desenvolvimento novo ou norte americano (ou neozelandês) 

 

O campo moderno da justiça restaurativa  desenvolveu-se nos anos setenta na América do Norte, mas o movimento deve muito a experiências anteriores e a diversas tradições culturais e religiosas. Howard Zehr reconhece uma dívida especial com os povos indígenas da América do Norte e da Nova Zelândia. Seu trabalho anterior Changing Lenses: A New Focus for Crime and Justice (Herald Press, Scottdale, Pensilvânia, 1990) enfatizava as raízes do Velho Testamento da justiça restaurativa, em especial o conceito de shalom. 

 

A Justiça restaurativa não é nem uma panacéia nem um substituto para o sistema jurídico 

 

A justiça restaurativa não acaba com o sistema contraditório, que é necessário para solucionar acusações contestadas. Até mesmo no contexto da elaboração de sentenças, a justiça restaurativa não pode ser aplicada em todas as situações. São necessários participantes dispostos, inicialmente. É necessário um reconhecimento claro de responsabilidade por parte do infrator. É necessário um sistema jurídico para poder implementar muitos resultados da justiça restaurativa. E há outra questão, muitos sentem que até mesmo se a justiça restaurativa pudessem ser implementada de maneira ampla, alguma atuação do sistema jurídico ocidental (idealmente, um sistema orientado para a restauração) ainda seria necessária como um sistema de reserva e guardião dos direitos humanos básicos. De fato, essa é a função que os tribunais de jovens desempenham no sistema de justiça juvenil restaurativa da Nova Zelândia. A sociedade deve ter um sistema para determinar a “verdade” da melhor forma possível quando as pessoas negam a responsabilidade. Alguns casos simplesmente são demasiadamente difíceis ou horrendos para serem tratados por pessoas com interesse direto no delito.Nós temos que ter um processo que atente às necessidades e obrigações da sociedade, que vão além daquelas dos interessados imediatos. Nós também não devemos perder as qualidades que o sistema jurídico representa na sua melhor forma: a regra da lei, o devido processo legal, uma profunda consideração pelos direitos humanos, o desenvolvimento ordeiro da lei.  

 

A Justiça restaurativa não é necessariamente uma alternativa à prisão 

 

A sociedade ocidental, e especialmente os Estados Unidos [com a Nova Zelândia em segundo lugar nas estatísticas], utiliza em excesso as prisões. Caso se leve a sério a justiça restaurativa, a nossa utilização de prisões se reduziria e a natureza das prisões mudaria significativamente. Porém, as abordagens da justiça restaurativa também podem ser usadas junto com, ou em paralelo, às sentenças de prisão. Elas não são necessariamente uma alternativa ao encarceramento. A experiência de Nova Zelândia com sentenças de custódias exemplifica esta visão do Howard Zehr. A Lei das Crianças, Jovens, e Suas Famílias de 1989 desde o início reduziu grandemente nosso uso de sentenças de custódias para jovens. No contexto adulto, às vezes os processos restaurativos:          ajudaram os tribunais a encontrar alternativas a sentenças de prisão que de outras formas teriam sido proferidas (como em Kalim vs. Police não relatado, Corte Superior, Auckland, A198/0l, 4 de dezembro de 2001, Glazebrook J); 

 

·          foram aceitos como motivos especiais sob art. 5 da Lei de Justiça Criminal de 1985 (como em R vs C não relatado, Tribunal de Apelações, Wellington, CA332/95, 28 de setembro de 1995);·          resultaram em sentenças de prisão suspensas quando estas estavam disponíveis, como em Police vs Walker não relatado, Vara Distrital de Auckland, CRN 0004019057 e 9059, 12 de junho de 2000, Thorburn DCJ;·          resultaram em autorização para requerer detenção domiciliar, que foi concedida quando de outra forma poderia ter sido recusada (veja Feng vs Polícia, não relatado, Corte Superior, Auckland, AI 127/02, 4 de setembro de 2002, Salmon J); e·          resultaram em uma sentença de detenção reduzida, como em R vs Clotworthy (1998) 15 CRNZ 651 (CA), quando a importante orientação a seguir foi dada pelo tribunal por Tipping J: 

Nós não gostaríamos que este julgamento passasse a impressão de expressar qualquer oposição geral ao conceito de justiça restaurativa. Essas políticas devem, contudo, ser balanceadas contra outras políticas para a elaboração de sentenças, tratando-se de caso de violência grave. Qual aspecto deve predominar dependerá de uma avaliação de onde o equilíbrio deva estar no caso individual. Até mesmo se o equilíbrio é encontrado, os aspectos restaurativos podem ter, como aqui, um impacto significativo na duração do tempo de detenção que o Tribunal deve impor. Desse modo eles encontram seu lugar no resultado final. Finalmente, até mesmo se uma conferência restaurativa não fizer diferença alguma no tipo ou duração da sentença imposta, ou se a conferência acontece depois da sentença ter sido proferida, ela ainda tem valor real para os participantes, ajudando-lhes a solucionar os problemas e lidar com as perguntas sem resposta do passado, e a seguir adiante com suas próprias vidas. 

 

 

A Justiça restaurativa não é necessariamente o oposto de retribuição 

 

Quando escreveu Changing Lenses em 1990, Howard Zehr retratou a restauração como o diametralmente oposto da retribuição. Esta não é mais sua visão, e os autores concordam com sua nova posição. A retribuição pode ser um modo de corrigir o equilíbrio que foi perturbado pela infração. Realmente na experiência da Nova Zelândia, a punição (no sentido retributivo) desempenha algum papel na maioria das decisões da justiça restaurativa. A diferença é que a punição não é o objetivo principal.  Ao invés disso, o objetivo é corrigir a injustiça, encorajar a responsabilidade, reconhecer o dano feito (e as necessidades das) vítimas, e encontrar soluções positivas que deixarão a comunidade mais segura.A estas nove proposições “negativas”  de Howard Zehr duas outras podem ser acrescentadas. 

 

A justiça restaurativa não é uma  “criminal soft option” 

 

Enquanto o tribunal mantiver o controle final sobre a sentença, nenhum infrator pode esperar uma sentença mais leve. De qualquer forma, os resultados de conferências restaurativas podem bem ser mais exigentes do que os de um tribunal. Os infratores aceitam freqüentemente tais resultados, sabendo que um tribunal pode exigir menos, porque eles querem corrigir as coisas com a vítima.E, mais importante, a participação, em uma conferência restaurativa faz duras exigências aos infratores: 

·          Eles têm que aceitar responsabilidade pelo que fizeram, o que nem sempre ocorre quando se declaram culpados.·          Eles têm que estar preparados para enfrentar sua vítima e serem responsáveis de um modo muito pessoal. Eles experimentarão a dor e até mesmo a raiva por parte da vítima. Eles terão que responder perguntas sobre o quê e por que fizeram. Eles não podem se esconder atrás das fracas desculpas habituais – “não foi minha idéia”, “é só um bem material”, “a seguradora pagará”, “eu estava bêbado”, ou “eu não tinha meios para comprar um”.·          Ao receberem a oportunidade de responder à vítima eles sentirão provavelmente a necessidade de pedir algum tipo de desculpa (ainda que inarticulada), algo que eles provavelmente nunca fizeram antes para uma vítima.·          É provável que eles tenham que responder perguntas sobre o que eles vão fazer a respeito de mudar suas vidas para garantir que outros não se tornem vítimas de suas infrações. 

Evidências anedóticas confirmam que a maioria dos infratores que participa numa conferência restaurativa acha que elas são muito mais difíceis que o processo de condenação em um tribunal, onde eles deixam seus advogados falarem, refugiam-se no silêncio, e não mudam nada sobre o modo como administram suas vidas ou vêem as outras pessoas. 

 

A justiça restaurativa não é justiça comunitária 

 

A justiça restaurativa requer uma base comunitária forte, e por sua vez ajuda a construir um senso de comunidade, mas não é uma forma de lidar com a responsabilidade da corte com a comunidade.Em alguns esquemas de desvio de adultos, os princípios e as práticas da justiça restaurativa são aplicados com o apoio dos membros da comunidade. Porém, seu papel não é decidir as penalidades, mas oferecer idéias e sugerir recursos dentro da comunidade que podem ser trazidos para ajudar a solucionar um problema 

Justiça Tradicional Vs Justiça Restaurativa

As práticas tradicionais da Justiça enfatizam a descoberta de culpados e a imposição de punições ou, eventualmente, tendem à aplicação de medidas terapêuticas como resposta sancionatória à violência e às transgressões. 

 

Punição – a visão tradicional 

As práticas punitivas apresentam-se cultural e juridicamente disseminadas como expressão legitima da vingança pública, ou seja, aquela exercida pelo Estado em nome da sociedade – ou por quem quer que, nalgum momento, detenha o poder de fazer Justiça em nome de alguma comunidade – fundamentada na crença de que o sofrimento pode servir como estratégia pedagógica para a adequação de comportamentos. 

Tais soluções vêm sendo duramente criticadas pela sua ineficácia em produzir os resultados objectivados – redução da violência e dos índices de reincidência, além de produzir efeitos colaterais indesejados como a estigmatização e exclusão social do infractor, a violação dos seus direitos humanos, e, como consequência disso, a amplificação da violência adoptada como metodologia pelo próprio sistema.  

 

Tratamento 

 

Como reacção às consequências perversas das práticas punitivas, surgem, num outro extremo, propostas pela pura e simples abolição das normas penais ou, de forma mais cautelosa, correntes que enfatizam práticas reabilitadoras ou terapêuticas como alternativas às punições. Tais práticas também recebem críticas porque também não respeitariam a autonomia e a capacidade do infractor, relegado à condição de sujeito passivo de um tratamento, tendendo à sua desresponsabilização já que, enfatizando excessivamente as necessidades do infractor, desconsideraria as consequências da infracção com relação à vítima e à sociedade. 

 

Justiça Restaurativa – Mudança de foco 

Na Justiça Restaurativa a questão central, ao invés de versar sobre culpados, é sobre quem foi prejudicado pela infracção. Ao contrário da Justiça Tradicional, que se ocupa predominantemente da violação da norma de conduta em si, a Justiça Restaurativa ocupa-se das consequências e danos produzidos pela infracção.  

A Justiça Restaurativa valoriza a autonomia dos sujeitos e o diálogo entre eles, criando espaços protegidos para a auto-expressão e o protagonismo de cada um dos envolvidos e interessados – transgressor, vítima, familiares, comunidades. 

Partindo daí, fortalece e motiva as pessoas para a construção de estratégias para restaurar os laços de relacionamento e confiabilidade social rompidos pela infracção. Enfatiza o reconhecimento e a reparação das consequências, humanizando e trazendo para o campo da afectividade relações atingidas pela infracção, de forma a gerar maior coesão social na resolução do problema e maior compromisso na responsabilização do infractor e no seu projecto de ajustar socialmente seus comportamentos futuros. 

 

Ressignificação de papéis 

 

Como na Justiça Restaurativa o foco muda do culpado para as consequências da infracção, embora o ambiente de respeito para com a dignidade – capacidade e autonomia – do infractor, é a vítima quem assume um papel de destaque. Além disso, objectiva-se sempre a participação da comunidade. Procura-se mobilizar o máximo de pessoas que se mostrem relacionadas às partes envolvidas no conflito ou que possam contribuir na sua solução, abrindo espaço à participação tanto de familiares, amigos ou pessoas próximas do infractor ou da vítima, bem como de representantes da comunidade atingida directa ou indirectamente pelas consequências da infracção.  

 

Valores Restaurativos 

 

A ética restaurativa é uma ética de inclusão e de responsabilidade social, e promove o conceito de responsabilidade activa, essencial à aprendizagem da democracia participativa, ao fortalecer indivíduos e comunidades para que assumam o papel de pacificar seus próprios conflitos e interromper as cadeias de reverberação da violência. 

 

Restaurando a Justiça – o olhar de Howard Zehr

O Crime é Fundamentalmente uma Violação de Pessoas e Relações Interpessoais. As vítimas e a comunidade foram prejudicadas e necessitam restauração. 

  • As vítimas primárias são as afectadas mais directamente pela ofensa, mas as outras, como os membros da família das vítimas e dos ofensores, as testemunhas, e os membros da comunidade afectada, também são vítimas.
  • Os relacionamentos afectados (e reflectidos) pelo crime devem ser abordados.

 

As vítimas, os ofensores e as comunidades afectadas são os interessados fundamentais na justiça. 

  • Um processo de justiça Restaurativa maximiza a contribuição e participação destas partes – mas especialmente das vítimas primárias assim como dos ofensores – na busca de restauração, cura, responsabilidade e prevenção.
  • Os papéis destas partes variarão de acordo com a ofensa da natureza assim como das capacidades e preferências das partes.
  • O estado circunscreveu papéis, como investigar fatos, facilitar processos e assegurar a segurança, mas o estado não é uma vítima primária.

 

As Violações Criam Obrigações e Responsabilidades. As obrigações de ofensores são fazer corrigir as coisas tanto quanto seja possível  

  • Como a obrigação primária é com as vítimas, um processo de justiça Restaurativa dá poder às vítimas para participar efectivamente na definição de obrigações.
  • Os ofensores têm oportunidades e encorajamento para entender o dano que eles causaram às vítimas e à comunidade e para desenvolver planos para assumir a devida responsabilidade.
  • A participação voluntária por ofensores é maximizada; são minimizadas a coesão e a exclusão. Porém, pode-se exigir que os ofensores aceitem suas obrigações se eles não o fizerem voluntariamente.
  • As obrigações que advém do dano infligido pelo crime devem estar relacionadas a deixar as coisas certas.
  • As obrigações podem ser experimentadas como difíceis, até mesmo dolorosas, mas não têm a intenção de serem dor ou vingança.
  • As obrigações para com as vítimas como restituição são prioritárias sobre outras sanções e obrigações para com o estado como multas.
  • Os ofensores têm uma obrigação de serem participante ativos na abordagem de suas próprias necessidades.

 

As obrigações da comunidade são para com as vítimas e os ofensores e para o bem-estar geral de seus membros. 

  • A comunidade tem uma responsabilidade de apoiar e ajudar as vítimas de crime a satisfazer suas necessidades.
  • A comunidade tem uma responsabilidade pelo bem-estar de seus membros e as condições sociais e relacionamentos que promovem tanto o crime como a paz na comunidade.
  • A comunidade tem responsabilidades de apoiar os esforços para integrar os ofensores na comunidade, de estar envolvida activamente nas definições das obrigações de ofensor e de assegurar oportunidades para que os ofensores façam indemnizações.

 

A Justiça Restaurativa Busca Curar e Corrigir as Injustiças
As necessidades das vítimas de informações, validação, vindicação, restituição, testemunho, segurança e apoio são o pontos de partida da justiça.
 

  • A segurança das vítimas é uma prioridade imediata.
  • O processo de justiça provê uma estrutura que promove o trabalho de recuperação e cura que é em última instância o domínio da vítima individual.
  • As vítimas recebem poder ao se maximizar sua contribuição e participação na determinação das necessidades e resultados.
  • Os ofensores estão envolvidos em reparar o dano na medida do possível.

 

O processo de justiça maximiza as oportunidades para a troca de informações, participação, diálogo e consentimento mútuo entre a vítima e o ofensor. 

  • Os encontros cara a cara são apropriadas para algumas situações, enquanto formas alternativas de troca são mais apropriadas em outras.
  • As vítimas têm o papel principal na definição, e condução dos termos e condições da troca.
  • O acordo mútuo leva precedência sobre os resultados impostos.
  • São dadas oportunidades para o remorso, o perdão, e a reconciliação.

 

São abordadas as necessidades e competências dos ofensores. 

  • Reconhecendo que os próprios ofensores foram prejudicados freqüentemente, a cura e a integração dos ofensores na comunidade é enfatizada.
  • Os ofensores são apoiados e tratados respeitosamente no processo de justiça.
  • A remoção da comunidade e as restrições severas dos ofensores estão limitadas ao mínimo necessário.
  • A justiça valoriza as trocas pessoais sobre o comportamento complacente.

 

O processo de justiça pertence à comunidade. 

  • Os membros da Comunidade estão ativamente envolvidos em fazer justiça.
  • O processo de justiça faz uso dos recursos da comunidade e, em troca, contribui para a construção e o fortalecimento da comunidade.
  • O processo de justiça tenta promover mudanças na comunidade para impedir que danos semelhantes aconteçam a outros.

 

Justiça está cônscia dos resultados, planejados e não planejados, ou suas respostas ao crime e à vitimização. 

  • A justiça monitora e encoraja o seguimento já que a cura, a recuperação, a responsabilidade e a mudança são maximizadas quando são cumpridos os acordos.
  • A justiça está segura, não pela uniformidade dos resultados, mas pela necessária provisão de apoio e oportunidades para todas as partes e por se evitar a discriminação baseado no grupo étnico, classe e sexo.
  • Devem-se implementar resultados que sejam predominantemente impedimento ou incapacitação como um ultimo recurso, envolvendo a intervenção menos restritiva enquanto busca-se a restauração das partes envolvida.
  • Há resistência contra as consequências não planejadas como a cooptação de processos restaurativos para fins coesivos ou punitivos, a orientação indevida do ofensor, ou a expansão do controle.

 

Punição, Tratamento e Disciplina Social Restaurativa

graf_jr_ptdrs.gif

Segundo os autores Paul McCold e Ted Wachtel, uma sistema social produz o que denominam de Janelas de Disciplina Social segundo a combinação de duas forças vectoriais por eles nomeados de controlo e apoio. 

Esses factores, que podem corresponder à clássica dicotomia entre punição e tratamento, também podem ser relacionados à combinação entre as políticas públicas de segurança e assistência, ou, ainda, ao que os pedagogos relacionam, na educação, como uma combinação de afectos e limites. 

Uma combinação ideal, ou seja, com boas doses de ambos os componentes, é o que daria lugar a uma disciplina social Restaurativa.